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Uma Primeira Leitura da Lei de Acesso

novembro 4, 2011

Observação:  essa nota reflete trabalho em andamento, portanto deve ser tratada como tal.

O Congresso Federal acaba de aprovar o texto final do Projeto de Lei da Câmara nº41, de 2010 (nº 219, de 2003, na Casa de origem) que regula o acesso a informações, com o objetivo de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, contribuindo para a implantação de uma cultura de transparência.

O tema Transparência é objeto de estudo do grupo de Engenharia de Requisitos da PUC-Rio que foca a Transparência de Software e do Departamento de Informática Aplicada da UNIRIO que foca na Transparência Organizacional e na Democracia Digital.

Essa nota reproduzirá, abaixo, uma parte do texto do projeto de lei referido, anotado com observações face aos conceitos de transparência de software.  O objetivo é de tentar de maneira inicial fazer um mapeamento entre termos ou conceitos mencionados na lei e definições já estudadas no âmbito da Transparência de Software.

As anotações feitas no texto do projeto de lei serão marcadas por uso da fonte em itálico ou através de elos diretos. Os elos diretos são para definições de transparência e para o catálogo de transparência baseado em padrões. Tanto as definições como o catálogo ainda estão em processo de construção, mas já fornecem mais detalhes no emaranhado da transparência.

É importante observar que a Lei de Acesso é um progresso considerável, mas vários dos aspectos tratados pelos grupos de pesquisa supra-citados estão além da Lei comentada abaixo. Vale notar que o “comentar” refere-se a uma primeira leitura com o objetivo de traçar rastros entre os trabalhos desenvolvidos em Transparência e a Lei de Acesso.

A reprodução abaixo é parcial: estaremos colocando textos do artigo 3 até o artigo 9, inclusive.  O texto integral pode ser obtido aqui.

“3 – direito fundamental de acesso

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

4 – considera-se

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade (Aqui podemos ve uma conexão com o conceito de rastreabilidade, em função de saber quem produziu a informação. No entanto, fica a dúvida se haveriamos de incluir autencidade como um dos ítens do catálogo): qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino (Novamente uma referência a origem, portanto também relacionada ao aspecto de rastreabilidade);
IX – primariedade (Aqui poderiámos interpretar como sendo detalhamento): qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.

5 – É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis (Pode-se considerar como sendo a qualidade de atualidade), de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão (Pode-se considear como sendo a qualidade de Entendimento).

6 – poder público assegurar

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade  (Aqui podemos ve uma conexão com o conceito de rastreabilidade, em função de saber quem produziu a informação. No entanto, fica a dúvida se haveriamos de incluir autencidade como um dos ítens do catálogo) e
integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

7 – acesso á informação –> direitos de obter

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já
tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo
.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.

8 – dever promover divulgação em local de fácil acesso informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público
;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados
;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo (Fica a dúvida se a operacionalização de amigabilidade deveria tratar “pesquisa de conteúdo” ? Veja que em publicidade existe a preocupação em preparar palavras-chaves para facilitar a busca.) que permita o acesso à informação de forma objetiva (Será que precisamos de uma nova característica ou concisão engloba objetividade?), transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações
;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina
;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio (Indicativo de necessidade de informações de retroalimentação, pode-se entender que são tratadas por rastreabilidade); e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência
, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

9 – O acesso a informações públicas será assegurado mediante

I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder
público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. “