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Impressão do Voto

fevereiro 9, 2011

O sistema eleitoral brasileiro, um exemplo mundial, deixa de apresentar uma característica que seria importante para eventuais auditorias.

A impressão do voto já causou muitas discussões.  Recentemente, o Professor Michael Stanton enviou uma mensagem ao fórum da Sociedade Brasileira de Computação sobre os últimos acontecimentos referentes a esse debate.

Vale a pena ler.  Pense sobre o que leu.

Reproduzo abaixo a mensagem:

———————————————————–

Prezad@s

Há vários anos venho acompanhando as enormes dificuldades que existem
para convencer os Srs juízes do TSE que existem deficiências sérias na
segurança no projeto das urnas eletrônicas utilizadas no país desde a
década dos 1990, que possibilitam a corrupção geral do software da urna
por um indivíduo ou grupo com acesso privilegiado a seu manuseio, sem que
isto seja detetado por observadores externos. Há consenso geral em vários
países sobre o papel essencial de auditoria da correção do processo,
possibilitada pela impressão do voto do eleitor, e a confirmação por ele
que corresponde a sua vontade expressa na votação. Na atual lei
eleitoral, o artigo 5º prevê a impressão do voto para eleições futuras,
para possibilitar esta auditoria. Esta decisão do Congresso Nacional
contrariava a recomendação do TSE, que não concordava com esta auditoria
via voto impresso. 

O último lance dado deste briga na surdina é a Ação Direto de
Inconstitucionalidade (ADIN 4543) da referida lei encaminhada pela
Procuradoria Geral da República, a qual deverá ser julgada pelo STF, do
qual vários juízes já atuaram ou atuam no TSE. 

Em seguida está anexa mensagem do Sr Amílcar Brunazo, especialista em
segurança de dados e assessor do Partido Democrático Trabalhista (PDT),
sobre a contestação desta ADIN, que conta com pareceres técnicos de 4
professores da nossa comunidade: Jorge Stolfi (Unicamp), Walter di
Picchia (USP), Clovis Fernandes (ITA) e eu. 

Recomendo aos noss@s sóci@s conhecerem esta iniciativa, e, quando
possível, divulgarem e apoiarem esta causa essencialmente
democrática.

        Michael
Stanton

        Professor
Titular

        Instituto de
Computação, UFF

Subject: ADIN em Defesa da
Fraude Eleitoral por Software - O fio da meada

From: Amilcar Brunazo Filho 

To: Forum da Cidadania em Santos

Cc: Movimento Nacional pela Reforma Política com Parti

Date: Sun, 06 Feb 2011 20:49:22 -0200

Informamos que o PDT, por meio de seus advogados Maria Cortiz e Marcos
Ribeiro, deu entrada no STF com pedido para intervir na ADI 4543 na
qualidade de Amicus Curiae para defender a Lei Contra Fraude
Eleitoral por Software (Artigo 5ª da Lei 12.034/2009).

A petição do PDT inclui 4 laudos técnicos de professores especialistas em
TI e engenharia elétrica - prof. Jorge Stolfi (UNICAMP), prof. Walter Del
Picchia (POLI), prof. Clóvis Fernandes (ITA) e prof. Michael Stanton
(UFF) - e pode ser baixada de:

http://votoeletronico.googlegroups.com/attach/ed8e3bfea4af4054/ADI4543-PDT.zip?part=4

1) O que é a Lei e o que é a ADIN

O Art. 5º da Lei 12.034/2009 tem sido chamada (inclusive por mim) de
Lei do Voto Impresso ou de Lei da Auditoria do Resultado
Eleitoral, mas estas não são sua melhor denominação uma vez que em
seu § 5º trata de tema que não tem nada a ver com isso.

O nome mais correto e completo é Lei Contra Fraude Eleitoral por
Software (das urnas eletrônicas) por estabelecer normas
para:

Objetivo 1- DETECTAR a Fraude de DESVIO DE VOTOS por
adulteração do software das urnas 

Objetivo 2- IMPOSSIBILITAR a Fraude de VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DO
VOTO por adulteração do software das urnas

O objetivo 1 é alcançado pela Auditoria Automática do Resultado Eleitoral
de forma independente do software das urnas e por meio do Voto Impresso
Conferido pelo Eleitor (§§ 1º a 4º da lei).

O objetivo 2 é alcançado pela separação total entre o equipamento de
identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto (§§ 5º da
lei).

Assim, a ADI 4543, que pede a derrubada dessa lei, deve ser chamada
por:  ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software.

2) Quem perde espaço com a Lei

A Lei contra Fraude Eleitoral por Software atinge e restringe o
campo de atuação daquelas pessoas que, por ventura, queiram explorar
oportunidades de fraudar as eleições eletrônicas pela adulteração do
software das urnas eletrônicas.

Aqui no Brasil, o software das urnas eletrônicas é totalmente
desenvolvido e controlado pela secretaria de informática do TSE (STI-TSE)
que já incluiu no software algumas defesas contra o risco menor, o ataque
por agentes externos.

Porém, considerando os dados históricos, nacionais e internacionais, que
mostram que mais de 90% dos ataques por adulteração do software em
grandes sistemas informatizados tem origem ou conivência de agentes
internos ao sistema se percebe que a Lei contra Fraude
Eleitoral por Software coíbe, principalmente, o espaço de ação de
possíveis fraudadores que tenham acesso interno ao software das urnas
eletrônicas.

Em outras palavras, bem claras, as regras e limitações impostas pela
Lei contra Fraude Eleitoral por Software atinge e restrige
principalmente os funcionários da STI-TSE que, eventualmente, queiram
fraudar o sistema eleitoral por via do software das urnas. 

A lei objetiva, dessa forma, proteger o cidadão de fora do
sistema contra a fraude que possa vir de dentro do
sistema.

Isso explica com clareza porque nascem sempre no TSE e da STI-TSE todas
as tentativas e ações para impedir a vigência da Lei contra Fraude
Eleitoral por Software. Foi assim em 2002 com a Lei 10.408/2002 e
está sendo assim com a Lei 12.034/2009.

3) O Fio da Meada

Seguindo ao fio da meada que levou à recente apresentação da ADIN em
Defesa da Fraude Eleitoral por Software fica evidente que, embora
tenha sido apresentada pelo PGR, a autoria da ADI 4543 partiu da
cúpula administrativa do TSE, devidamente instrumentada pela STI-TSE.

E para piorar esse abuso, a ação será julgada pelos próprios autores
da ação e seus pares!

A sequência cronológica dos fatos: 

a) Setembro de 2009

A Lei 12.034 (mini-reforma eleitoral) é aprovada no congresso e
sancionada pelo presidente apesar de toda pressão contra, largamente
mostrada na imprensa, de ministros e ex-ministros do TSE.

A lei concede prazo até 2014 para o TSE adaptar seus
equipamentos.

O PGR não apresentou nenhuma manifestação, nem a favor nem contra, nem
antes nem depois de sancionada a lei.

b) Novembro de 2009 

São recebidas as propostas para o fornecimento de 250 mil novas
urnas eletrônicas.

O projeto da nova urna é feito pela STI-TSE e prevê a inclusão de
sensor e software de biometria no Terminal do Mesário, em frontal
desrespeito ao §5º da nova lei, que prevê para 2014  separação
total entre equipamentos de identificação e de votação.

Parecer da STI-TSE nega impugnação, paradoxalmente afirmando que o
projeto atende a lei.

Parecer da STI-TSE nega outras impugnações contra as
especificações que determinam marcas de produtos. Três empresas
desistem da concorrência, restando apenas duas.

Parecer da STI-TSE exclui uma das concorrente, restando apenas
a Diebold-Procom (fornecedora de 100% das urnas usadas na coleta de
votos em 2010)

c) Outubro de 2010

Nota do TSE, com informações passadas pela STI-TSE, informa que 
foram compradas 194 mil urnas da Diebold, referente a licitação de
2009.

Essas urnas não atendem ao § 5º da Lei contra Fraude Eleitoral
por Software.

Vejam a nota e o video do TSE que falam que "os equipamentos
(urnas) vêm acoplados a um leitor biométrico para identificação dos
eleitores por meio das impressões digitais" em:

http://www.tse.gov.br/internet/urnaEletronica/noticias/concluida_producao_novas_urnas.html

http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1333450&toAction=VIDEO_HOT_VIEW

d) Novembro de 2010

Nota do TSE informa que:

http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1347457

"O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo
Lewandowski, participa nesta sexta-feira (26), em Campo Grande, da
51ª Reunião do Colégio de Presidentes dos Tribunais
Eleitorais.

A programação da tarde de sexta-feira será coordenada pelo
TSE."

A STI-TSE produz um vídeo que induz interpretações totalmente
equivocadas e forçadamente distorcidas sobre a Lei contra Fraude
Eleitoral por Software.

Por ex., apresenta o Terminal do Mesário como se fosse o equipamento
(completo) de identificação do eleitor (que a lei manda separar da urna)
para induzir quem não conhece o equipamento à absurda interpretação de
que desconectar o equipamento de identificação retiraria do mesário
qualquer controle sobre a urna permitindo votos repetidos pelo mesmo
eleitor.

Também, mostra um eleitor vendo o número de autenticação impresso do voto
antes de confirmar o voto, apesar da lei dizer claramente que esse
código deverá ser impresso somente APÓS a confirmação final do voto pelo
eleitor.

Todos esses argumentos equivocados foram desmentidos na petição do PDT e
nos seus 4 laudos técnicos. Também já haviam sido desacreditados no
Congresso quando foram apresentados pelo secretário da STI-TSE e
ignorados pelos parlamentares que aprovaram a nova lei.

O vídeo da STI-TSE foi apresentado pelo presidente do TSE para todos os
presidentes de TRE na citada reunião. Assim, a STI-TSE com o respaldo do
presidente do TSE conseguiu induzir os presidentes de TRE a se oporem à
Lei contra Fraude Eleitoral por Software, como prova a Carta de Campo
Grande contendo as decisões do Congresso do Colégio de presidentes de
TRE, que diz:

"(III) face as alterações advindas do art. 5º da Lei
nº12.034/09, que comprometem o processo eleitoral, decidiu-se pelo
encaminhamento do vídeo elaborado pela Secretaria de Tecnologia da
Informação do TSE a todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país,
para conhecimento e providências, notadamente no fim de adotar-se medidas
urgentes no resguardo à tentativa de quebra do sigilo do voto -
assegurado na Carta Magna e possíveis fraudes na votação ante a inovação
legal."

A carta dos presidentes de TRE está em:

http://www.tre-ms.gov.br/noticias/CartaCampoGrande.pdf

http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/arquivoSearch.do?acao=getBin&arqId=1422967

O TRE-RS disponibilizou o vídeo da STI-TSE em:

http://www.youtube.com/CanalTRERS#p/u/0/n9i7JGrgAYM

e) Dezembro de 2010

O TSE adita o contrato com a Diebold para comprar, agora sem licitação,
mais 117 mil urnas que não atendem ao § 5º da Lei Contra Fraude Eleitoral
por Software, isto é, com o equipamento  de identificação do
eleitor acoplado à urna.

Vejam o vídeo dessa notícia em :

http://www.youtube.com/justicaeleitoral#p/u/37/U5g5_KIebPg

f) Janeiro de 2011

Como resultado da indução pelo presidente do TSE e instrumentado pela
STI-TSE, o Colégio de Presidentes de TRE remete ao Procurador Geral
da República peticionando a apresentação de uma ADIN para acabar com a
Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, apresentado os mesmos
argumentos equivocados e distorcidos do vídeo da STI-TSE.

Imediatamente, de forma totalmente submissa e acrítica, a PGR transcreve
integralmente a petição instigada pelo TSE, com os mesmos pobres
argumentos, e dá entrada no STF, na ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral
por Software.

Tanto o pedido dos presidentes de TRE como a inicial da ADIN podem ser
baixados de :

http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4019347

O PGR incluiu na ADIN um pedido de Medida Cautelar para suspender a lei
de imediato, alegando que o TSE teria que incorrer em custos para adaptar
seus equipamentos, mas na realidade, o motivo desse pedido de urgência,
que o TSE induziu, é que ele próprio já comprou 313 mil urnas projetadas
pela STI-TSE em desacordo com a Lei Contra Fraude Eleitoral por
Software e agora, abusando de seus poderes, tenta um artificio para
adaptar a lei a seus milhares de equipamentos ilegais.

A chave de ouro de toda essa artimanha - para que, sem que o nome do
TSE aparecesse, fosse aberta uma ADIN contra lei que dificulta a fraude
por seus funcionários - é que os ministros do STF que julgarão essa ADIN,
todos, são ou foram ministros administradores ou presidentes do TSE.
Praticamente todos eles já se manisfestaram publicamente contra o voto
impresso e já criticaram a Lei contra Fraude Eleitoral por
Software.

O ministro Lewandowski,  que articulou todo esse concerto para a
abertura da ADIN - ou seja, é ele o verdadeiro autor da ADIN por trás das
aparências formais - será juiz a julgar a procedência de seu próprio
pedido.

A ministra Carmem Lúcia, a relatora da ADIN, é também vice-presidente do
TSE.

O ministro Ayres Brito foi presidente do TSE até 2010.

O ministro Marco Aurélio Melo logo assumirá a presidência do TSE pela
terceira vez.

4) A Sensação de Onipotência - O Conteúdo Vazio

A soberba é traiçoeira. A sensação de onipotência que propicia, leva
àqueles por ela dominados, ao descuido e ao desleixo.

Talvez por esse motivo, a articulação levada adiante pela Justiça
Eleitoral resultou numa peça em que os aspectos formais foram cuidados
para esconder sua verdadeira origem, o TSE, mas houve enorme descuido na
argumentação do mérito.

Sob uma confiança de um resultado garantido no STF, as alegações
construídas pela STI-TSE para justificar o pedido são vergonhosamente
pobres e não se sustentam perante um crivo técnico medianamente
capaz, como se mostra na petição do PDT.

Por exemplo, a inépcia do pedido principal. Pediram a nulidade de
todo Artigo 5º, incluindo caput e cinco parágrafos, mas só apresentaram
argumentos contra dois parágrafos dos quais os demais independem. Esse é
um erro jurídico primário, iniciado pelos técnicos de informática mas
que desembargadores, ministros e procuradores - não vou me atrever a
ilações sobre o porquê - não enxergaram!!!

Eles devem ter certeza que não serão questionados no nível técnico, senão
teriam elaborado um pouco mais seus argumentos.

5) Quem tem olhos, que veja

Quem tem ouvidos para ouvir e olhos para enxergar, consegue notar que a
Justiça Eleitoral - instrumentada pela STI-TSE onde estariam, em
tese, os principais atingidos pelas restrições da nova lei contra
potenciais fraudadores do software eleitoral - está enfrentando a
ordem democrática natural, está desafiando a separação dos
poderes, está tentando submeter Legislativo e Executivo a seu
jugo, ao articular para derrubar uma lei, devidamente criada pelos
outros poderes constituídos, que, em defesa dos cidadãos, limita a
capacidade e as oportunidades dos seus internos de, eventualmente,
fraudarem eleições.

Fundindo as frases de Toynbee e Stalin  *: 

O maior castigo para quem não cuida do seu sistema eleitoral, é ser
governado por quem cuida dele.

* os originais são:

Toynbee - "O maior castigo para quem não gosta de
política, é ser governado por quem gosta"

Stalin - "Quem vota e como vota não conta nada;
quem conta os votos é que realmente importa"

Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho

membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

O TSE pode fazer mais.

Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,

deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL

Conheça o
Relatório
do CMind

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